O Projeto de Lei nº 4.423/2024, encaminhado ao Plenário do Senado Federal, institui um novo marco legal do comércio exterior, com a finalidade de consolidar e modernizar a legislação atualmente em vigor.
Trata-se de iniciativa de caráter estruturante, cujo propósito central é assegurar maior previsibilidade, segurança jurídica e eficiência às operações de importação e exportação.
Entre as inovações mais relevantes, destaca-se a obrigatoriedade de utilização do Portal Único de Comércio Exterior como plataforma centralizada para o cumprimento de obrigações, eliminando redundâncias e a exigência de documentos em papel.
O texto também prevê a padronização eletrônica dos procedimentos, o fortalecimento do modelo de auditorias posteriores e a criação de soluções antecipadas vinculantes.
Isto permite que as empresas conheçam previamente a interpretação administrativa sobre normas específicas, ampliando a clareza e a segurança regulatória antes da tomada de decisões.
Outro ponto de destaque é a previsão de isonomia regulatória entre produtos nacionais e importados, impondo que mercadorias estrangeiras observem requisitos técnicos e sanitários equivalentes aos aplicáveis à produção doméstica.
A medida busca reduzir distorções concorrenciais e resguardar a indústria nacional, sem, contudo, abrir espaço para práticas discriminatórias arbitrárias contra parceiros comerciais.
Apesar do potencial de benefícios, a transição exigirá adaptações significativas. Importadores e exportadores precisarão reforçar sistemas de compliance e investir em certificações específicas.
Enquanto que, órgãos como Receita Federal, MAPA e Anvisa deverão aprimorar sua capacidade tecnológica e de gestão de riscos. É possível, portanto, que a implementação inicial acarrete custos adicionais e eventuais gargalos operacionais.
Em síntese, o novo marco legal representa oportunidade concreta de simplificação procedimental e de integração internacional.
Seu êxito, entretanto, dependerá da regulamentação subsequente e da efetiva coordenação entre os diversos órgãos intervenientes, sob pena de que a intenção modernizadora se fragilize diante de entraves burocráticos de execução.

