Política Institucional de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo / PLD-FT

Diretrizes de integridade, identificação, análise e prevenção de riscos

A Comexchange Serviços de Câmbio e Comércio Exterior LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 60.341.554/0001-84 (“Comexchange”), estabelece por meio desta Política os princípios e diretrizes que orientam suas práticas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo no âmbito de suas atividades, relacionamentos e operações analisadas.

A prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo integra os procedimentos de integridade, análise documental, conhecimento das partes envolvidas e avaliação de riscos adotados pela Comexchange.

A aplicação desta Política considera a natureza das atividades desenvolvidas pela empresa, sua atuação como correspondente no País de instituições financeiras, as características das operações relacionadas ao comércio exterior e às soluções financeiras estruturadas, bem como as responsabilidades atribuídas às instituições, parceiros e demais agentes envolvidos.

Última atualização: 13 de agosto de 2026

1. Objetivo e escopo

Esta Política tem por objetivo estabelecer diretrizes para identificação, prevenção, análise e tratamento de riscos relacionados à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT) no âmbito das atividades desenvolvidas pela Comexchange.

Sua aplicação considera, conforme a natureza de cada relação ou demanda:

  • identificação e conhecimento de clientes e representantes;

  • compreensão da finalidade e das características das operações apresentadas;

  • identificação da estrutura societária e dos beneficiários finais, quando pertinente;

  • verificação e análise de informações e documentos;

  • avaliação de fatores de risco e situações atípicas;

  • identificação de Pessoas Expostas Politicamente (PEP), quando aplicável;

  • diligências relacionadas a parceiros, prestadores, contrapartes e demais partes relevantes;

  • observância de sanções e restrições aplicáveis;

  • análise de sinais de alerta relacionados às operações;

  • escalonamento de situações que demandem análise adicional;

  • cooperação com instituições financeiras e parceiros responsáveis;

  • manutenção de registros e evidências compatíveis com as obrigações aplicáveis.

A Comexchange adota uma abordagem baseada em risco, considerando a natureza do relacionamento, o perfil das partes envolvidas, as características da operação, sua finalidade econômica, a documentação disponível, as jurisdições relacionadas e outros fatores relevantes para cada análise.

Nas atividades realizadas como correspondente no País, a Comexchange atua dentro dos limites dos contratos mantidos com as instituições financeiras contratantes e observa os procedimentos, controles, políticas e requisitos aplicáveis às atividades abrangidas por esses contratos.

Esta Política não substitui as políticas de PLD/FT das instituições financeiras contratantes nem transfere à Comexchange competências regulatórias atribuídas às próprias instituições.

A Comexchange coopera com os procedimentos de identificação, análise documental, prevenção, diligência e escalonamento de situações de risco dentro dos limites de sua atuação e das responsabilidades que lhe sejam aplicáveis.

As diretrizes desta Política deverão ser observadas pelos sócios, colaboradores, prestadores de serviços e demais pessoas que atuem em nome da Comexchange, na extensão compatível com suas respectivas atribuições.

2. Enquadramento institucional e regulatório

A Comexchange é uma empresa de atuação 100% digital especializada na análise, estruturação, intermediação e condução de soluções financeiras, cambiais e empresariais relacionadas principalmente às operações de empresas que atuam no comércio exterior.

Em determinadas atividades, atua como correspondente no País de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos dos contratos vigentes e da regulamentação aplicável.

Atualmente, a Comexchange mantém relações contratuais de correspondente com:

  • Banco Travelex S.A.;

  • Banco BS2 S.A.;

  • Banco Daycoval S.A.

A atuação como correspondente ocorre por conta e sob as diretrizes das respectivas instituições contratantes, dentro do escopo dos produtos e serviços abrangidos pelos contratos mantidos com cada instituição.

A instituição financeira responsável permanece sujeita às obrigações regulatórias próprias relativas às operações financeiras de sua competência, incluindo, conforme aplicável, identificação e qualificação de clientes, controles internos, monitoramento, análise de situações suspeitas e comunicações às autoridades competentes.

A Comexchange, por sua vez, adota procedimentos próprios de integridade e prevenção e coopera com os controles das instituições contratantes dentro das atividades que desempenha.

2.1. Principais referências normativas

Esta Política considera, entre outras normas aplicáveis conforme a natureza da atividade:

  • Lei nº 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e estabelece mecanismos de prevenção;

  • Lei nº 13.260/2016, que disciplina o terrorismo e seu financiamento;

  • Lei nº 13.810/2019, relativa ao cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

  • Lei nº 14.286/2021, que estabelece o marco legal do mercado de câmbio brasileiro;

  • Resolução CMN nº 4.935/2021, relativa à contratação e atuação de correspondentes no País;

  • Circular BCB nº 3.978/2020, relativa às políticas, procedimentos e controles de PLD/FT das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

  • Resolução CMN nº 5.042/2022, que estabelece diretrizes para realização das operações no mercado de câmbio;

  • Resolução BCB nº 277/2022, e suas alterações, que regulamentam aspectos do mercado de câmbio;

  • Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), quanto ao tratamento de dados pessoais realizado nos procedimentos correspondentes;

  • demais normas, atos regulatórios, contratos e procedimentos aplicáveis às instituições e parceiros envolvidos.

A referência a essas normas não significa que todas as obrigações previstas em cada uma delas sejam diretamente atribuídas à Comexchange. A distribuição de responsabilidades deverá observar o enquadramento jurídico de cada agente e a natureza concreta da atividade realizada.

3. Princípios e abordagem baseada em risco

Os procedimentos de PLD/FT da Comexchange são orientados por critérios de proporcionalidade e risco.

A existência de determinado fator de risco não significa, isoladamente, que uma pessoa, empresa ou operação esteja envolvida em atividade ilícita.

Os fatores identificados deverão ser analisados dentro do contexto econômico, documental e operacional da respectiva demanda.

A atuação da Comexchange é orientada pelos seguintes princípios:

  • legalidade, com observância das normas e obrigações aplicáveis;

  • integridade, na condução dos relacionamentos e operações analisadas;

  • conhecimento das partes, buscando compreender quem participa da relação e em que condição;

  • transparência, quanto à finalidade e estrutura econômica das demandas;

  • proporcionalidade, aplicando diligências compatíveis com os riscos identificados;

  • rastreabilidade, mantendo registros adequados das análises e documentos relevantes;

  • confidencialidade, restringindo informações sensíveis às pessoas que necessitem conhecê-las;

  • prevenção, priorizando a identificação de riscos antes da efetivação das operações;

  • cooperação, especialmente com as instituições financeiras e parceiros responsáveis;

  • melhoria contínua, mediante atualização periódica dos procedimentos adotados.

3.1. Fatores considerados na avaliação de risco

Conforme a natureza da demanda, poderão ser considerados fatores relacionados:

  • ao perfil do cliente;

  • à atividade econômica exercida;

  • à estrutura societária;

  • aos beneficiários finais;

  • aos administradores e representantes;

  • às contrapartes;

  • ao produto ou serviço pretendido;

  • ao valor e à frequência das operações;

  • à origem e ao destino dos recursos;

  • à finalidade econômica declarada;

  • às mercadorias ou serviços envolvidos;

  • aos países e jurisdições relacionados;

  • aos canais utilizados;

  • à documentação apresentada;

  • à coerência entre a operação e o perfil econômico das partes;

  • a eventuais sinais de alerta identificados durante a análise.

3.2. Diligência proporcional ao risco

Situações de maior risco poderão exigir diligência reforçada, com solicitação de informações, documentos, justificativas ou verificações adicionais.

Situações de menor risco poderão admitir procedimentos proporcionais à sua natureza, observados os requisitos das instituições ou parceiros responsáveis e as obrigações aplicáveis.

A Comexchange poderá deixar de prosseguir com determinada demanda quando não for possível obter informações suficientes para compreender adequadamente sua estrutura, finalidade ou partes envolvidas.

4. Conhecimento e identificação de clientes

A Comexchange adota procedimentos destinados a conhecer os clientes e compreender as empresas e operações com as quais mantém relacionamento.

As informações solicitadas poderão variar conforme a natureza da solução, o estágio do atendimento, o risco identificado e os requisitos estabelecidos pelas instituições ou parceiros responsáveis.

4.1. Pessoas jurídicas

Para clientes pessoa jurídica, poderão ser solicitadas informações e documentos relacionados a:

  • razão social e nome de uso;

  • CNPJ ou registro equivalente;

  • endereço e dados cadastrais;

  • atividade econômica;

  • atos constitutivos e alterações societárias;

  • estrutura societária;

  • administradores;

  • representantes;

  • beneficiários finais;

  • procurações e outros instrumentos de representação;

  • situação econômico-financeira, quando pertinente;

  • histórico e natureza das atividades empresariais;

  • informações relacionadas à operação apresentada.

Para empresas estrangeiras, poderão ser solicitados documentos equivalentes emitidos na respectiva jurisdição, bem como informações adicionais necessárias à compreensão de sua existência, estrutura, controle e atividade econômica.

4.2. Representantes e pessoas naturais relacionadas

A Comexchange poderá solicitar identificação das pessoas naturais que atuem em nome do cliente ou que sejam relevantes para a compreensão de sua estrutura.

Poderão ser verificadas, conforme aplicável:

  • identidade;

  • CPF ou documento equivalente;

  • vínculo com a empresa;

  • função ou cargo;

  • poderes de representação;

  • procurações;

  • participação societária;

  • condição de administrador, controlador ou beneficiário final.

A pessoa que atuar em nome de uma empresa deverá possuir autorização, atribuição funcional ou poderes compatíveis com os atos praticados durante o atendimento.

4.3. Beneficiário final

Sempre que pertinente à natureza da relação ou requerido pelos procedimentos aplicáveis, deverá ser buscada a identificação das pessoas naturais que, direta ou indiretamente, detenham controle ou influência relevante sobre a pessoa jurídica ou que sejam caracterizadas como seus beneficiários finais.

A análise poderá considerar:

  • cadeia de participação societária;

  • participações diretas e indiretas;

  • acordos de controle;

  • estruturas intermediárias;

  • sociedades no exterior;

  • trusts, fundos ou estruturas jurídicas equivalentes, quando existentes;

  • pessoas que exerçam controle de fato;

  • outros elementos que permitam compreender quem efetivamente controla ou se beneficia da estrutura analisada.

Quando não for possível identificar adequadamente o beneficiário final, a situação poderá demandar diligência adicional ou impedir o prosseguimento da operação.

4.4. Finalidade e coerência econômica

A análise não se limita à identificação formal das partes.

A Comexchange poderá buscar compreender:

  • qual é a finalidade econômica da operação;

  • qual relação comercial existe entre as partes;

  • qual é a origem ou natureza dos recursos quando essa informação for necessária;

  • quais bens ou serviços estão envolvidos;

  • como a operação se relaciona com a atividade empresarial declarada;

  • quais documentos sustentam a transação;

  • quais países, instituições e contrapartes participam da estrutura.

A compatibilidade entre essas informações constitui elemento relevante para avaliação da demanda.

4.5. Atualização de informações

Clientes e representantes deverão comunicar alterações relevantes que possam afetar as informações anteriormente fornecidas.

A Comexchange poderá solicitar atualização ou complementação documental sempre que necessário, especialmente quando houver:

  • mudança de controle societário;

  • alteração de administradores;

  • mudança de beneficiário final;

  • modificação relevante da atividade empresarial;

  • alteração substancial do perfil das operações;

  • divergência entre informações anteriormente prestadas e novos documentos;

  • exigência da instituição ou parceiro responsável.

5. Pessoas Expostas Politicamente – PEP

A identificação de Pessoas Expostas Politicamente poderá integrar os procedimentos de conhecimento e qualificação das partes envolvidas, conforme a regulamentação aplicável e as diretrizes das instituições responsáveis.

A condição de PEP deverá ser analisada de acordo com os critérios regulatórios aplicáveis à relação correspondente.

5.1. Tratamento baseado em risco

A condição de PEP não constitui, por si só, indício de irregularidade e não implica recusa automática de relacionamento ou operação.

Entretanto, em razão da natureza das funções exercidas e dos riscos associados definidos pela regulamentação, relações que envolvam PEP poderão ser submetidas a diligências adicionais.

Essas diligências poderão compreender, conforme aplicável:

  • confirmação da condição declarada;

  • análise adicional da estrutura societária e dos beneficiários finais;

  • obtenção de informações complementares sobre a finalidade da operação;

  • compreensão da origem dos recursos quando necessária;

  • verificação ampliada de contrapartes ou pessoas relacionadas;

  • submissão a procedimentos adicionais da instituição responsável.

Representantes, familiares e pessoas reconhecidas pela regulamentação como estreitos colaboradores de PEP poderão igualmente ser considerados nos procedimentos aplicáveis.

6. Parceiros, prestadores de serviços e contrapartes

A prevenção aos riscos de PLD/FT não se restringe aos clientes.

A Comexchange poderá realizar diligências proporcionais à natureza do relacionamento com:

  • instituições financeiras;

  • parceiros comerciais;

  • prestadores de serviços;

  • fornecedores;

  • intermediários;

  • contrapartes;

  • empresas estrangeiras relacionadas às operações;

  • outros agentes cuja participação seja relevante.

6.1. Diligência sobre parceiros e prestadores

Conforme a natureza e o risco do relacionamento, poderão ser considerados:

  • existência e regularidade jurídica;

  • atividade econômica;

  • estrutura societária;

  • administradores e controladores;

  • beneficiários finais, quando pertinentes;

  • autorizações ou registros necessários à atividade exercida;

  • reputação e informações públicas relevantes;

  • jurisdição de constituição ou atuação;

  • políticas e controles de integridade, quando pertinentes;

  • eventuais restrições legais ou regulatórias.

A profundidade da diligência deverá ser compatível com o papel desempenhado pelo terceiro e com o risco associado à relação.

6.2. Contrapartes estrangeiras

Operações internacionais poderão envolver diligências adicionais relacionadas às contrapartes estrangeiras, especialmente quando houver dificuldade de confirmação da existência, atividade, controle ou finalidade econômica da empresa envolvida.

Poderão ser considerados registros empresariais, documentos societários, informações públicas, dados comerciais e outros elementos legítimos disponíveis para compreensão da contraparte.

7. Análise de operações e sinais de alerta

A Comexchange poderá analisar as características das demandas apresentadas com o objetivo de identificar inconsistências, atipicidades ou fatores que justifiquem diligência adicional.

Os sinais de alerta são elementos destinados a orientar a análise de risco e não constituem, isoladamente, prova de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo, fraude ou qualquer outro ilícito.

7.1. Exemplos de situações que podem demandar análise adicional

Entre outros fatores, poderão justificar diligência adicional:

  • operação incompatível com a atividade econômica declarada;

  • valores incompatíveis com o porte ou histórico conhecido da empresa;

  • dificuldade injustificada de identificação das partes;

  • estrutura societária excessivamente complexa sem justificativa econômica aparente;

  • impossibilidade de identificação de beneficiário final;

  • divergências relevantes entre informações e documentos;

  • documentos com sinais de adulteração, inconsistência ou autenticidade duvidosa;

  • resistência injustificada ao fornecimento de informações necessárias;

  • pressão incomum para evitar procedimentos documentais ou acelerar etapas de controle;

  • utilização de terceiros sem relação econômica clara com a operação;

  • alteração recorrente e sem justificativa de pagadores, beneficiários ou contas;

  • fragmentação de operações sem fundamento comercial aparente;

  • utilização de estruturas ou jurisdições sem relação identificável com a atividade econômica declarada;

  • informações públicas relevantes que indiquem necessidade de diligência adicional.

7.2. Operações relacionadas ao comércio exterior

Em razão da natureza das atividades da Comexchange, poderão ser observados também fatores relacionados ao comércio internacional, incluindo:

  • incompatibilidade entre a mercadoria e a atividade empresarial das partes;

  • divergências relevantes entre contrato, invoice, packing list, documentos de transporte ou demais documentos comerciais;

  • preços, quantidades ou condições aparentemente incompatíveis com os elementos conhecidos da operação;

  • pagamento ou recebimento por terceiro sem relação econômica adequadamente explicada;

  • origem ou destino dos recursos incompatível com a relação comercial declarada;

  • alteração injustificada de importador, exportador, beneficiário, pagador ou instituição financeira;

  • rotas, jurisdições ou estruturas de pagamento sem relação comercial aparente com a operação;

  • ausência de documentação suficiente para demonstrar a finalidade econômica;

  • inconsistências entre a narrativa comercial apresentada e os documentos disponíveis.

A existência de uma dessas circunstâncias deverá ser analisada considerando o contexto completo da operação.

7.3. Diligências adicionais

Quando houver necessidade de esclarecimento, a Comexchange poderá solicitar:

  • documentos adicionais;

  • contratos;

  • notas comerciais;

  • documentos societários;

  • comprovantes de origem ou finalidade dos recursos, quando pertinentes;

  • informações sobre contrapartes;

  • organogramas societários;

  • explicações sobre a estrutura da operação;

  • comprovação da relação comercial;

  • outros elementos necessários à compreensão da demanda.

A relação inicial de documentos solicitados não é necessariamente exaustiva.

Novas informações poderão ser requeridas conforme a evolução da análise ou por solicitação da instituição ou parceiro responsável.

7.4. Suspensão ou encerramento da análise

A Comexchange poderá deixar de iniciar, suspender ou encerrar determinado atendimento quando as informações disponíveis forem insuficientes, inconsistentes ou incompatíveis com os critérios de risco e integridade aplicáveis.

Essa decisão poderá ocorrer, entre outras hipóteses, quando:

  • não seja possível compreender adequadamente a finalidade da operação;

  • não seja possível identificar partes ou beneficiários relevantes;

  • documentos essenciais não sejam apresentados;

  • inconsistências relevantes permaneçam sem esclarecimento;

  • existam sinais de fraude ou falsidade documental;

  • a operação seja incompatível com o escopo de atuação da empresa;

  • a instituição ou parceiro responsável determine ou recomende a interrupção;

  • o risco jurídico, regulatório, reputacional, operacional ou de PLD/FT seja considerado incompatível com a continuidade do atendimento.

A interrupção de uma análise não significa, isoladamente, conclusão de que determinada pessoa ou empresa praticou ilícito.

8. Sanções e listas restritivas

A Comexchange considera, conforme aplicável, sanções, restrições legais e informações provenientes de fontes legítimas destinadas à prevenção de relacionamento ou operações incompatíveis com a legislação e com os procedimentos das instituições responsáveis.

8.1. Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas

As sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e por seus comitês de sanções possuem tratamento específico no ordenamento jurídico brasileiro, inclusive nos termos da Lei nº 13.810/2019.

Quando for identificada possível correspondência envolvendo pessoa natural, pessoa jurídica ou entidade sujeita a sanção aplicável, a Comexchange adotará as providências compatíveis com sua competência e com a natureza da relação, incluindo, quando necessário:

  • suspensão do prosseguimento da demanda;

  • verificação adicional da identificação;

  • preservação dos registros pertinentes;

  • escalonamento à instituição financeira ou parceiro responsável;

  • observância de eventual obrigação legal diretamente aplicável.

Quando medidas de indisponibilidade de ativos dependerem de agente que detenha ou controle os respectivos ativos, sua execução caberá ao agente competente, sem prejuízo das medidas que devam ser adotadas pela Comexchange dentro de sua própria esfera de atuação.

8.2. Outras listas e fontes internacionais

Conforme a natureza da operação, as jurisdições envolvidas, os requisitos de instituições parceiras ou a avaliação de risco, poderão ser consideradas adicionalmente listas ou informações mantidas por autoridades estrangeiras e organismos internacionais.

Essas consultas poderão incluir, quando pertinentes, referências provenientes de autoridades dos Estados Unidos, União Europeia, Reino Unido ou de outras jurisdições relacionadas à operação.

A utilização dessas fontes como instrumento complementar de diligência não significa que todas possuam automaticamente o mesmo efeito jurídico no Brasil.

Seu tratamento dependerá da legislação aplicável, da operação, das jurisdições envolvidas, dos contratos e das políticas das instituições responsáveis.

8.3. Correspondências e homônimos

A identificação de nome semelhante ou aparentemente coincidente com pessoa incluída em lista restritiva não deverá resultar automaticamente em conclusão definitiva.

Quando necessário, deverão ser considerados elementos adicionais de identificação, como:

  • data de nascimento;

  • nacionalidade;

  • documentos;

  • endereço;

  • estrutura societária;

  • função;

  • país de residência;

  • outras informações disponíveis.

O objetivo é reduzir tanto o risco de relacionamento indevido quanto o risco de decisões baseadas exclusivamente em homônimos.

9. Escalonamento de situações atípicas e suspeitas

Situações que apresentem fatores relevantes de risco poderão ser escalonadas para análise adicional e, quando relacionadas a produtos ou serviços de instituições financeiras ou parceiros, poderão ser encaminhadas ao agente responsável.

9.1. Escalonamento interno

Quando forem identificadas inconsistências ou situações relevantes durante o atendimento, a Comexchange poderá:

  • registrar os elementos observados;

  • solicitar esclarecimentos;

  • requerer documentação adicional;

  • submeter o caso à administração da empresa;

  • interromper temporariamente o andamento da demanda;

  • encaminhar as informações à instituição ou parceiro responsável quando necessário.

A análise deverá buscar considerar o conjunto das informações disponíveis e evitar conclusões baseadas exclusivamente em um único indicador isolado.

9.2. Instituições financeiras contratantes

Nas atividades relacionadas a produtos ou serviços de instituições financeiras, situações relevantes poderão ser encaminhadas à instituição contratante de acordo com os procedimentos estabelecidos para o respectivo relacionamento.

A instituição financeira realizará os procedimentos regulatórios que estejam sob sua responsabilidade, inclusive monitoramento, seleção, análise e eventual comunicação de operações ou situações suspeitas às autoridades competentes, quando aplicável.

A Comexchange cooperará com essas análises mediante fornecimento das informações e documentos legitimamente disponíveis no âmbito de sua participação.

9.3. Obrigações diretamente aplicáveis à Comexchange

Quando legislação, determinação de autoridade ou enquadramento jurídico específico atribuir diretamente à Comexchange obrigação de comunicação, colaboração, preservação de informação ou adoção de outra medida, a empresa observará o procedimento legalmente aplicável.

Esta Política não deverá ser interpretada como afastamento de obrigação que seja diretamente atribuída à Comexchange por lei ou regulamentação.

9.4. Confidencialidade das análises

Informações relacionadas a procedimentos de integridade, análise de risco, escalonamento ou eventual comunicação de situação suspeita serão tratadas de forma restrita.

A Comexchange não divulgará informações cuja comunicação ao envolvido seja vedada pela legislação, regulamentação aplicável, determinação de autoridade ou procedimento obrigatório da instituição responsável.

Os parâmetros internos utilizados para prevenção, análise e escalonamento poderão permanecer confidenciais quando sua divulgação puder comprometer a efetividade dos controles adotados.

10. Registros, documentação e proteção de dados

A Comexchange poderá manter registros relacionados aos atendimentos, análises, documentos recebidos, diligências realizadas e encaminhamentos efetuados, na extensão necessária às suas atividades e obrigações.

10.1. Retenção de informações

Os prazos de conservação poderão variar conforme:

  • natureza da informação;

  • produto ou serviço envolvido;

  • relação contratual;

  • obrigação legal ou regulatória;

  • exigência da instituição responsável;

  • necessidade de comprovação das atividades realizadas;

  • exercício regular de direitos;

  • prevenção e apuração de fraudes;

  • demais fundamentos juridicamente aplicáveis.

A existência de prazos específicos de retenção aplicáveis às instituições financeiras não significa que todos os documentos tratados pela Comexchange estejam sujeitos automaticamente ao mesmo período.

Os critérios de retenção deverão considerar as responsabilidades próprias de cada agente.

10.2. Segurança e acesso

A Comexchange adotará medidas compatíveis com sua estrutura e com a natureza das informações tratadas para reduzir riscos de:

  • acesso não autorizado;

  • perda;

  • destruição;

  • alteração indevida;

  • divulgação não autorizada;

  • utilização incompatível com a finalidade correspondente.

O acesso às informações relacionadas aos procedimentos de PLD/FT deverá ser limitado às pessoas que necessitem delas para desempenho de suas atribuições.

10.3. Compartilhamento de informações

Informações e documentos poderão ser compartilhados com instituições financeiras, parceiros, prestadores ou autoridades quando esse compartilhamento for necessário e possuir fundamento jurídico adequado.

No contexto de uma operação financeira, o compartilhamento poderá ser necessário para:

  • cadastro;

  • análise documental;

  • KYC;

  • análise de risco;

  • compliance;

  • PLD/FT;

  • análise de crédito;

  • formalização;

  • atendimento de exigências regulatórias;

  • execução ou acompanhamento da demanda.

O tratamento de dados pessoais observará também a Política de Privacidade da Comexchange e a legislação aplicável, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

11. Governança, cultura de integridade e capacitação

A efetividade das práticas de PLD/FT depende da participação das pessoas envolvidas nos processos de atendimento, análise e relacionamento institucional da Comexchange.

11.1. Responsabilidade da administração

A administração da Comexchange é responsável por promover a aplicação desta Política dentro das atividades da empresa e por avaliar a necessidade de ajustes em procedimentos internos.

Poderão ser designadas pessoas responsáveis por determinadas etapas operacionais, sem prejuízo da responsabilidade administrativa correspondente.

A estrutura de governança deverá ser proporcional ao porte, à complexidade e ao modelo operacional da empresa.

11.2. Capacitação

Sócios, colaboradores e demais pessoas que desempenhem funções relevantes poderão receber orientação ou capacitação sobre temas relacionados a:

  • prevenção à lavagem de dinheiro;

  • financiamento do terrorismo;

  • identificação de clientes;

  • beneficiário final;

  • Pessoas Expostas Politicamente;

  • sinais de alerta;

  • sanções;

  • integridade documental;

  • fraude;

  • proteção de informações;

  • procedimentos das instituições contratantes.

A profundidade e periodicidade da capacitação deverão considerar a natureza das funções exercidas e os requisitos aplicáveis aos relacionamentos mantidos pela Comexchange.

11.3. Cultura de integridade

A Comexchange busca manter ambiente em que questões de integridade possam ser discutidas e escalonadas antes da realização de operações que apresentem dúvidas relevantes.

Considerações comerciais ou expectativa de remuneração não deverão prevalecer sobre a necessidade de esclarecimento de riscos relevantes de integridade ou PLD/FT.

Nenhum integrante da empresa deverá ser orientado a ignorar requisito documental, inconsistência relevante ou sinal de alerta com a finalidade exclusiva de facilitar a efetivação de determinada operação.

11.4. Revisão de procedimentos

Os procedimentos relacionados a esta Política poderão ser revistos sempre que houver:

  • alteração relevante na legislação ou regulamentação;

  • mudança no modelo de negócio;

  • inclusão de novos produtos ou serviços;

  • celebração ou encerramento de relacionamento relevante com instituição ou parceiro;

  • identificação de novos fatores de risco;

  • alteração relevante dos procedimentos exigidos pelas instituições contratantes;

  • ocorrência que demonstre necessidade de aperfeiçoamento dos controles.

12. Canal para comunicação de irregularidades

Situações relacionadas a possível fraude, falsidade documental, uso indevido da identidade da Comexchange, conflito de interesses, tentativa de burlar procedimentos de integridade ou outras ocorrências relacionadas a esta Política poderão ser comunicadas pelos canais institucionais da empresa.

Comexchange Serviços de Câmbio e Comércio Exterior LTDA
CNPJ: 60.341.554/0001-84

E-mail:
contato@comexchangecambio.com.br

Site:
https://comexchangecambio.com.br/

12.1. Tratamento das comunicações

As comunicações recebidas serão avaliadas de acordo com sua natureza, relevância e informações disponíveis.

Poderão ser solicitados esclarecimentos ou documentos adicionais quando necessários à adequada compreensão dos fatos.

12.2. Confidencialidade

A identidade da pessoa que realizar comunicação de boa-fé será tratada com confidencialidade na extensão juridicamente e tecnicamente possível, considerando a necessidade de apuração, defesa de direitos e eventual cumprimento de obrigação legal ou determinação de autoridade.

A Comexchange não promete anonimato quando o próprio canal utilizado ou as circunstâncias da situação permitirem a identificação do comunicante.

12.3. Comunicações de boa-fé

A Comexchange não admite retaliação praticada contra pessoa que, de boa-fé, comunique possível irregularidade relacionada às suas atividades.

Essa proteção não abrange utilização deliberadamente abusiva do canal para apresentação consciente de informação falsa ou com finalidade ilícita.

13. Disposições finais

Esta Política constitui documento institucional de orientação e governança aplicável às atividades da Comexchange relacionadas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

13.1. Integração com outros documentos

Esta Política deverá ser interpretada em conjunto com:

  • a Política de Privacidade;

  • os Termos de Uso;

  • os contratos mantidos com instituições financeiras e parceiros;

  • os procedimentos internos aplicáveis;

  • as normas e orientações das instituições responsáveis pelas respectivas operações.

Em caso de exigência específica decorrente de legislação, regulamentação ou procedimento obrigatório de instituição contratante, deverá ser observada a regra aplicável à respectiva situação.

13.2. Ausência de garantia de aprovação

O cumprimento de procedimentos de identificação, fornecimento de documentos ou realização de diligências pela Comexchange não representa aprovação de cadastro ou garantia de realização de qualquer operação.

As instituições e parceiros responsáveis poderão estabelecer requisitos próprios, solicitar informações adicionais ou recusar determinada operação de acordo com seus critérios e obrigações.

13.3. Atualização desta Política

Esta Política poderá ser revista para refletir alterações:

  • legais;

  • regulatórias;

  • contratuais;

  • institucionais;

  • operacionais;

  • tecnológicas;

  • relacionadas ao perfil de risco das atividades da Comexchange.

A versão vigente será disponibilizada no site institucional com indicação da respectiva data de atualização.

13.4. Natureza pública desta Política

Esta página apresenta as diretrizes institucionais públicas adotadas pela Comexchange em matéria de PLD/FT.

Procedimentos internos, parâmetros de análise, critérios de escalonamento, documentos operacionais, instruções fornecidas por instituições contratantes e demais informações cuja divulgação possa comprometer a efetividade dos controles ou envolver conteúdo confidencial poderão não ser publicados.

A ausência de determinado procedimento detalhado nesta versão pública não significa que ele não possa ser adotado quando necessário ou exigido pela legislação, por instituição financeira, parceiro ou autoridade competente.

13.5. Referências normativas principais

A presente Política considera especialmente:

Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998
Prevenção e repressão à lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016
Disciplina o terrorismo e seu financiamento.

Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019
Cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Circular BCB nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020
Políticas, procedimentos e controles internos de PLD/FT aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Resolução CMN nº 4.935, de 29 de julho de 2021
Contratação e atuação de correspondentes no País.

Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021
Marco legal do mercado de câmbio brasileiro.

Resolução CMN nº 5.042, de 25 de novembro de 2022
Diretrizes aplicáveis às operações no mercado de câmbio.

Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, e alterações posteriores
Regulamentação do mercado de câmbio no âmbito de competência do Banco Central do Brasil.

Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.