Novo Marco Legal do Comércio Exterior: o que prevê o PL 4.423/2024 em 2026Aprovado pelo Senado e remetido à Câmara, o PL 4.423/2024 propõe reorganizar regras de facilitação, controle e fiscalização do comércio exterior, mas ainda não está em vigor

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Análises conjunturais e estratégicas.

Novo Marco Legal do Comércio Exterior e PL 4.423/2024 em tramitação no Congresso Nacional.
O PL 4.423/2024 busca consolidar regras de facilitação, controle aduaneiro, digitalização e gestão de riscos, mas ainda depende da análise da Câmara dos Deputados.

Sumário

O Novo Marco Legal do Comércio Exterior é o nome pelo qual passou a ser conhecido o Projeto de Lei nº 4.423/2024, proposta que busca estabelecer normas gerais para o comércio exterior de mercadorias no Brasil.

O Senado Federal aprovou o texto em dezembro de 2025 e o encaminhou à Câmara dos Deputados, onde ainda tramita. Portanto, o projeto não está em vigor e pode sofrer alterações antes de eventual sanção.

O PL 4.423/2024 combina simplificação, digitalização, gestão de riscos, fiscalização aduaneira e defesa da economia nacional. Para importadores e exportadores, um dos pontos mais importantes é distinguir aquilo que já existe hoje, como o Portal Único Siscomex, daquilo que o projeto pretende consolidar, reorganizar ou elevar ao nível de lei.

O que é o Novo Marco Legal do Comércio Exterior?

O Novo Marco Legal do Comércio Exterior procura reunir em uma estrutura geral princípios, direitos, procedimentos e regimes aplicáveis ao comércio exterior de mercadorias. A ementa oficial do projeto informa que a proposta estabelece normas gerais sobre o comércio exterior de mercadorias.

O texto aprovado no Senado organiza temas como facilitação do comércio, Portal Único, gestão de riscos, despacho aduaneiro, fiscalização, regimes aduaneiros e medidas relacionadas à defesa da economia nacional. A proposta também busca aproximar a legislação brasileira de compromissos internacionais assumidos pelo país.

Isso não significa substituir toda a legislação de comércio exterior por uma única lei. O projeto reorganiza e moderniza parcelas relevantes do arcabouço aduaneiro e prevê alterações e revogações específicas caso venha a concluir o processo legislativo.

O acompanhamento oficial do PL 4.423/2024 no Senado Federal reúne a tramitação, os pareceres e o texto encaminhado à Câmara.

Em que estágio está o PL 4.423/2024 em 2026?

O Senado Federal aprovou o PL 4.423/2024 em Plenário em 17 de dezembro de 2025, na forma de substitutivo. Em 22 de dezembro, o projeto foi remetido à Câmara dos Deputados para revisão.

Em agosto de 2026, a ficha oficial da Câmara dos Deputados registra a situação como “Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados”.

Isso significa que o Novo Marco Legal do Comércio Exterior ainda não integra o direito vigente. A Câmara pode aprovar o texto, rejeitá-lo ou modificá-lo. Se houver alterações, a matéria poderá retornar ao Senado antes de seguir para sanção ou veto presidencial.

Por esse motivo, empresas não devem tratar as medidas previstas no projeto como obrigações já exigíveis. O acompanhamento da proposta serve para antecipar tendências regulatórias e avaliar processos internos, sem confundir projeto legislativo com norma em vigor.

Por que o Brasil discute um novo marco para o comércio exterior?

Parte importante da estrutura legal do comércio exterior brasileiro ainda se apoia em normas antigas, como o Decreto-Lei nº 37, de 1966, posteriormente modificado por diferentes leis e regulamentos.

Nas décadas seguintes, o país incorporou sistemas digitais, compromissos internacionais, novos modelos de gestão de riscos e alterações nos regimes aduaneiros. Nem toda essa evolução, porém, passou a integrar uma lei geral contemporânea.

O PL 4.423/2024 procura enfrentar essa dispersão. Entre suas diretrizes estão simplificação, transparência, previsibilidade, celeridade, gestão de riscos, cooperação entre órgãos e uso de tecnologia.

A discussão, portanto, vai além de informatizar procedimentos. O objetivo declarado é fornecer uma base legal mais coerente para práticas que já evoluíram administrativamente e para mecanismos que ainda dependem de maior uniformidade.

Portal Único: o que já existe e o que o projeto pretende consolidar

O Portal Único de Comércio Exterior não é criado pelo Novo Marco Legal do Comércio Exterior. O programa começou em 2014 e já funciona como infraestrutura central da modernização dos processos brasileiros de importação e exportação.

O próprio Programa Portal Único de Comércio Exterior informa que seu objetivo é reduzir burocracia, tempo e custos, reformular os processos e criar um guichê único para a interação entre governo e operadores privados.

O projeto pretende dar estatura legal a características importantes desse modelo. O texto define o Portal Único como ponto eletrônico de entrada para documentos, dados e informações exigidos no controle aduaneiro e administrativo.

Também busca impedir que uma mesma documentação já recebida pelo sistema seja solicitada novamente e prevê, em regra, que órgãos intervenientes não exijam informações por canais paralelos, ressalvadas as hipóteses contempladas pelo próprio texto e pela regulamentação aplicável.

Por isso, a expressão “digitalização total” precisa ser usada com cautela. O sentido jurídico mais preciso é a consolidação do Portal Único como canal eletrônico central e a redução de exigências paralelas e duplicidades.

Pagamento eletrônico também integra a proposta

Outro elemento do PL 4.423/2024 é a utilização do Portal Único para pagamentos eletrônicos relacionados às operações de comércio exterior.

O projeto prevê que a administração aduaneira e os órgãos intervenientes utilizem a plataforma para pagamentos de tributos federais e demais encargos incidentes sobre importações e exportações, além de direitos antidumping e compensatórios.

Se essa arquitetura for preservada no texto final, o Portal Único tende a ganhar não apenas função documental e informacional, mas também uma função mais ampla de integração administrativa da operação.

Soluções antecipadas podem aumentar a previsibilidade regulatória

Uma das inovações mais relevantes do Novo Marco Legal do Comércio Exterior é a ampliação das chamadas soluções antecipadas.

O mecanismo permite ao interveniente solicitar uma decisão administrativa por escrito antes da operação de comércio exterior. O texto contempla temas como classificação de mercadorias, regras de origem, valoração aduaneira, enquadramento em regimes aduaneiros e requisitos para redução ou isenção de tributos.

Também abre espaço para outros temas relacionados à interpretação da legislação aduaneira e para soluções emitidas pelos órgãos intervenientes dentro de suas respectivas competências.

Na prática, a lógica é reduzir uma dificuldade recorrente: estruturar uma operação relevante sem saber com suficiente antecedência como a administração interpretará determinado aspecto regulatório.

Uma solução antecipada não elimina todas as incertezas nem substitui análise jurídica específica. Contudo, pode permitir que determinadas decisões sejam tomadas com uma posição administrativa conhecida antes da execução.

Gestão de riscos e auditoria posterior à liberação

O PL 4.423/2024 também reforça a gestão de riscos como princípio do controle aduaneiro. Em vez de tratar todas as cargas, operadores e operações com a mesma intensidade, a administração pode direcionar recursos conforme critérios de risco.

O texto organiza diferentes procedimentos fiscais. Entre eles está a auditoria posterior à liberação, realizada depois que a mercadoria foi liberada.

Esse procedimento pode examinar a exatidão das informações declaradas, o pagamento de tributos, direitos antidumping e compensatórios e a aplicação de benefícios ou incentivos fiscais.

Além disso, o projeto prevê auditoria de conformidade aduaneira e mecanismos de autorregularização para determinadas inconsistências.

Esse desenho mostra que facilitação não significa ausência de fiscalização. Parte do controle pode ocorrer depois da liberação. Por consequência, registros contábeis, documentos, rastreabilidade e coerência das informações permanecem relevantes mesmo quando a operação atravessa a fronteira com maior rapidez.

O que pode mudar nos procedimentos de importação e exportação?

O Novo Marco Legal do Comércio Exterior trata de despacho aduaneiro, apresentação antecipada de documentos, controle de mercadorias, depósito temporário e procedimentos relacionados a importações e exportações.

Um ponto relevante é a possibilidade de iniciar determinados controles antes da chegada da mercadoria à área alfandegada por meio da apresentação eletrônica antecipada de documentos.

Outro é a previsão de prazos máximos para a conferência aduaneira, que deverão ser definidos conforme regulamentação e levar em consideração a complexidade da análise, as circunstâncias da operação e a natureza da mercadoria.

Para empresas, o benefício potencial está menos em uma promessa genérica de “liberação rápida” e mais em regras capazes de ampliar previsibilidade e favorecer uma fiscalização orientada por risco.

A velocidade efetiva, contudo, continuará dependendo de sistemas, regulamentação, atuação dos órgãos intervenientes e qualidade das informações fornecidas pelo operador.

Regimes aduaneiros também fazem parte do PL 4.423/2024

O projeto reorganiza a disciplina de diferentes regimes aduaneiros. O texto aborda regime comum e regimes especiais, incluindo trânsito aduaneiro, permanência temporária, depósito aduaneiro e regimes de aperfeiçoamento, além de áreas especiais.

A proposta busca dar maior coerência à estrutura legal e aproximar determinadas nomenclaturas de referências utilizadas internacionalmente.

Isso não significa que todos os regimes mudarão automaticamente após uma eventual sanção. Parte dos efeitos dependerá da redação final aprovada pelo Congresso e de regulamentação posterior.

Empresas que utilizam regimes especiais, portanto, devem acompanhar a tramitação sem substituir as regras atualmente vigentes por expectativas sobre um projeto que ainda pode mudar.

Isonomia entre produtos importados e nacionais

Outro eixo do texto aprovado pelo Senado está relacionado à defesa da economia nacional e à isonomia regulatória.

A proposta procura assegurar que mercadorias importadas observem requisitos equivalentes aos aplicáveis aos produtos nacionais quando estiverem submetidas às mesmas finalidades regulatórias.

Ao mesmo tempo, o PL 4.423/2024 estabelece que regulação, fiscalização e controle não devem constituir discriminação arbitrária, injustificada ou restrição disfarçada ao comércio.

Essa combinação é relevante. O projeto procura combater práticas ilegais ou desleais e reduzir assimetrias regulatórias sem transformar defesa comercial em autorização genérica para discriminar produtos ou países.

Facilitação do comércio não elimina compliance e controle

Uma leitura superficial do Novo Marco Legal do Comércio Exterior poderia sugerir que digitalização, automação e gestão de riscos reduzem a importância dos controles internos das empresas.

A lógica tende a ser diferente. Quanto mais a administração utiliza dados, seletividade e auditoria posterior, maior se torna a importância da qualidade das informações que sustentam a operação.

Isso não significa que todo importador ou exportador será obrigado a obter uma certificação específica. O projeto incentiva programas de conformidade e prevê mecanismos de facilitação que podem alcançar operadores certificados, mas não cria uma obrigação geral de certificação para todas as empresas.

Na prática, cadastro atualizado, documentos coerentes, classificação correta, origem, valoração, licenças e rastreabilidade continuam relevantes. Quando a operação também envolve fluxos financeiros internacionais, essa preparação precisa dialogar com a organização documental e cambial da empresa.

O artigo sobre documentação financeira em câmbio, financiamento e abertura de conta aprofunda como instituições financeiras analisam coerência documental em outra etapa da operação internacional.

O que o projeto pode representar para importadores e exportadores?

Se o PL 4.423/2024 for aprovado em uma redação próxima à enviada pelo Senado, os impactos empresariais podem aparecer em diferentes frentes.

  • maior centralização das interações governamentais no Portal Único;
  • redução de duplicidades documentais;
  • possibilidade de soluções antecipadas sobre questões aduaneiras;
  • maior utilização de gestão de riscos na fiscalização;
  • fortalecimento dos controles posteriores à liberação;
  • reorganização legal dos regimes aduaneiros;
  • regras mais explícitas de isonomia e defesa contra práticas desleais.

Nenhum desses efeitos deve ser interpretado como redução automática de custo ou prazo. Sistemas, regulamentação, coordenação entre órgãos e adaptação empresarial determinarão quanto do potencial de simplificação se converterá em ganho operacional real.

Para a empresa, a preparação mais útil é identificar onde suas operações dependem de classificação, licenças, documentação, prazos, sistemas públicos e fluxo financeiro. O artigo sobre estrutura financeira no comércio exterior mostra por que decisões comerciais, documentais, cambiais e financeiras precisam ser coordenadas antes do embarque.

O que ainda pode mudar durante a tramitação?

A Câmara dos Deputados atua como Casa Revisora. Portanto, o texto aprovado pelo Senado ainda pode receber alterações substanciais.

Se a Câmara aprovar o projeto sem modificações, a matéria poderá seguir para sanção presidencial. Se alterar o texto, ele retornará ao Senado para nova análise antes de eventual envio à Presidência da República.

Além disso, vários dispositivos dependem de regulamentação administrativa posterior. Prazos, procedimentos operacionais, integração de sistemas e execução de mecanismos de facilitação podem exigir normas complementares.

Por isso, acompanhar somente a aprovação política do Novo Marco Legal do Comércio Exterior não será suficiente. Empresas precisarão observar a redação efetivamente sancionada e os atos infralegais posteriores.

Conclusão: modernização legislativa ainda depende da Câmara

O Novo Marco Legal do Comércio Exterior procura reunir em uma estrutura jurídica mais coerente princípios e mecanismos que o comércio exterior brasileiro vem desenvolvendo há anos, como Portal Único, digitalização, gestão de riscos, facilitação, fiscalização posterior e maior coordenação entre órgãos.

O PL 4.423/2024, porém, ainda não é lei. Em agosto de 2026, permanece na Câmara dos Deputados aguardando despacho. Essa condição deve orientar qualquer decisão empresarial relacionada ao projeto.

Para importadores e exportadores, o movimento mais racional é acompanhar a tramitação, compreender os mecanismos propostos e revisar processos internos que já são importantes independentemente da aprovação do texto.

Documentação, rastreabilidade, enquadramento regulatório, planejamento financeiro e integração entre áreas continuam sendo fundamentos de uma operação internacional consistente.

Perguntas frequentes sobre o Novo Marco Legal do Comércio Exterior

O Novo Marco Legal do Comércio Exterior já está em vigor?

Não. O PL 4.423/2024 foi aprovado pelo Senado Federal em dezembro de 2025 e remetido à Câmara dos Deputados. Em agosto de 2026, ainda aguarda despacho na Câmara.

O que é o PL 4.423/2024?

É um projeto de lei que estabelece normas gerais sobre o comércio exterior de mercadorias e organiza temas como facilitação, controle aduaneiro, gestão de riscos, Portal Único, fiscalização e regimes aduaneiros.

O projeto cria o Portal Único de Comércio Exterior?

Não. O Portal Único existe desde 2014. O projeto pretende consolidar em lei sua função como ponto eletrônico central para informações, documentos e interações ligadas ao controle de importações e exportações.

O projeto acaba com documentos em papel?

O texto busca vedar, em regra, exigências por meios paralelos ao Portal Único e reforçar a apresentação eletrônica de documentos. Porém, afirmar que haverá um “fim absoluto do papel” simplifica o projeto, porque existem exceções e procedimentos que dependem da redação final e da regulamentação.

O que são soluções antecipadas?

São decisões administrativas emitidas antes da operação para esclarecer de forma vinculante o tratamento aplicável a determinadas questões aduaneiras, como classificação, origem, valoração e enquadramento em regimes.

Importadores e exportadores serão obrigados a obter certificações?

O texto não cria uma obrigação geral de certificação para todas as empresas. Ele incentiva conformidade e admite mecanismos diferenciados de facilitação em determinadas situações.

Quando o novo marco pode virar lei?

Não existe uma data segura. A Câmara ainda precisa analisar o projeto e pode alterá-lo. Somente depois da conclusão do processo legislativo a proposta poderá seguir para sanção ou veto presidencial.

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